Artigos do Portal Institucional.

novembro 26, 2009

Nossas opiniões e artigos estão, também, em outra plataforma…

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Caríssimos[as], estamos disponibilizando conteúdo também na plataforma blogger, nos seguintes sites:

Amplexos a todos[as].

novembro 20, 2008

Direitos Humanos em debate.

Arquivado em: Uncategorized — artigosdoportalinstitucional @ 2:10 pm
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“As comemorações dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, durante todo este ano, pegam os brasileiros envolvidos no debate sobre a positivação integral desses direitos no arcabouço legal da Nação. Afinal de contas, ao subscrever esse importante documento das Nações Unidas, o Brasil não só se comprometeu em aplicá-lo, mas a contribuir para a instauração de uma ordem mundial fundada nesses direitos.

Quando o Brasil assinou os tratados e convenções internacionais que tratam dos direitos humanos, estes teriam passado a ter validade normativa interna imediata como norma constitucional? Há correntes jurídicas que consideram ser essa a melhor doutrina do Direito Constitucional. Só os tratados internacionais que versam sobre outro tipo de direito – segundo essa interpretação – é que não seriam incorporados de forma automática.

Essa questão está na ordem do dia por conta da polêmica sobre o alcance da Lei de Anistia de 1979. Cresce a contestação nacional e internacional à interpretação que entende ser essa legislação extensiva aos crimes de tortura, visto que, já em 1948, o Brasil havia assinado a Declaração Universal dos Direitos Humanos, além de outros tratados que se seguiram, todos tendo em comum a classificação da tortura como crime de lesa-humanidade e imprescritível.

A Constituição de 1988 incorpora a noção específica de direitos humanos como fundantes de sua ordem jurídica. Desde o inciso II, do art. 1º, no título Dos Princípios Fundamentais, declara-se que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é “a dignidade da pessoa humana”. Mais na frente, no inciso III do Art. 5º, isso é desdobrado: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”

Ainda no último dia 15, a Ordem dos Advogados do Brasil lançou a “Carta de Natal”, durante a 20ª Conferência Nacional dos Advogados, instando o Supremo Tribunal Federal a tomar posição em relação à interpretação da Lei da Anistia como não extensiva ao crime de tortura: “É imperativo que o Supremo Tribunal Federal se manifeste em relação à Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, em que o Conselho Federal da OAB pede que defina se os crimes de tortura, praticados ao tempo da ditadura militar, sendo comuns e de lesa-humanidade, podem ser abrangidos pela Lei da Anistia” – reivindica o documento.

Essa questão, segundo quem esposa a tese, tem em vista não apenas o passado, mas o presente, dado o entendimento de que a impunidade dos torturadores do Estado Novo teria levado à reincidência dessa prática durante a ditadura militar e alimentaria o despudor de sua generalização nas cadeias e presídios do Brasil, atualmente. Além do mais, o Brasil daria uma contribuição decisiva à abolição dessa prática, em nível mundial, ao apoiar a institucionalidade internacional que a pune e que vem levando seus responsáveis aos tribunais. Que venha o debate.”

♣Fortaleza (CE), 19/11/2008 – O editorial “Direitos Humanos em debate” foi publicado na edição de hoje (19) do jornal O Povo (CE).

outubro 17, 2008

O direito à informação.

Arquivado em: Política & Democracia. — artigosdoportalinstitucional @ 3:18 pm
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♣Por Wadih Damous — advogado, professor/conferencista, presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro.

 

Foi equivocada a sugestão feita ao Congresso Nacional, pelo ministro da Defesa, Nelson Jobim, de flexibilizar a Lei de Imprensa para obrigar jornalistas a quebrar o sigilo da fonte em determinadas circunstâncias. A idéia, apresentada quando o ministro defendia punições para os veículos de imprensa que divulgarem informações obtidas por intermédio de escutas não autorizadas pela Justiça, configura uma afronta à liberdade de expressão.

Como ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e homem preparado que é, o ministro deve ter consciência de que preservar o sigilo da fonte é regra observada em todo o mundo democrático, porque essencial. Quebrar esse paradigma é determinar o fim da liberdade de imprensa.

A Ordem dos Advogados do Brasil concorda que é preciso estancar a avalanche de escutas clandestinas que se espalharam nos gabinetes dos poderes da República – tornando-se verdadeira praga -, por vezes motivadas por interesses escusos. Concorda também que os abusos cometidos por alguns veículos de imprensa devem ser coibidos.

Documentos têm sido vazados e publicados sem maior cuidado ou investigação sobre a procedência e os interesses que podem representar: às vezes, apenas porque produzem manchetes. A mídia precisa ser responsável e deve ser responsabilizada judicialmente se for autora ou co-autora em gravações ilegais.

Mas extrapolar esse limite seria um indesejável retrocesso. Obrigar um jornalista a revelar quem lhe forneceu determinada informação sigilosa seria o mesmo que limitar o direito de cada cidadão brasileiro ser informado sobre o que acontece no País. A liberdade de imprensa não pode ser relativizada.

O herói da redemocratização.

Arquivado em: Política & Democracia. — artigosdoportalinstitucional @ 3:11 pm
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♣Por Cezar Britto — advogado, professor/conferencista, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Os 30 anos da revogação do AI-5, celebrados neste 17 de outubro, trazem à lembrança a figura exponencial de Raymundo Faoro e o papel exercido pela OAB, que ele então presidia, no processo de redemocratização do Brasil.

Nosso país costuma ser negligente na evocação de seus heróis, a ponto de supor que não os tenha. Trata-se de desvio cultural que gera baixa auto-estima e dificulta a superação de complexos de inferioridade e a afirmação e a crença nos valores da nacionalidade.

Em 1977, vivia o Brasil momento delicado. A ditadura militar, diante da derrota eleitoral acachapante em 1974 para o MDB -que elegeu 16 das 22 cadeiras em disputa no Senado e ampliou suas bancadas na Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas-, fechou o Congresso e editou um pacote de medidas que, entre outras anomalias, criou a figura bizarra do senador biônico.

O objetivo era manter maioria no colégio eleitoral e garantir a eleição do sucessor do general-presidente Ernesto Geisel. O expediente funcionou. No final de 1978, seria “eleito” o general João Batista Figueiredo. O desgaste político, porém, foi enorme.

O fim do milagre econômico, decorrente do quadro econômico internacional, com a primeira crise do petróleo, teve o efeito de mobilizar a sociedade civil contra o autoritarismo. A ânsia pela redemocratização já se fazia notar, com seguidas manifestações em prol de eleições diretas para governadores e presidente da República, anistia e convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte.

O general Geisel e seu principal assessor, o general Golbery do Couto e Silva, sofriam dupla pressão: de um lado, a linha dura do regime queria manter inalterado o status quo do regime; de outro, a sociedade civil mostrava-se cada vez mais eloqüente em seus pleitos. A tensão crescia e, se nada se fizesse, o confronto seria inevitável.

Eis que o general Geisel decide lançar um movimento que, a princípio, batizou de distensão política e que depois se chamaria abertura, que, segundo ele, teria que ser lenta e gradual para ser segura. E, como o alvo era a sociedade civil, chamou a OAB para exercer a indispensável interlocução.

Faoro a presidia. E a instituição refletia o inconformismo da sociedade com o quadro político vigente, marcado pela presença do Ato Institucional número 5 -um instrumento totalitário, que permitia ao governante, em nome da segurança nacional, fazer o que quisesse: prender sem mandado judicial, expropriar, negar habeas corpus etc. Em nome da segurança nacional, o AI-5 permitiria até a revogação da Lei Áurea, se assim o entendessem os governantes.

O interlocutor do regime era o então presidente do Senado, Petrônio Portella, um político hábil, que era também advogado e que sabia da representatividade da OAB.

Faoro, abordado, pediu tempo para pensar. Portella lhe disse que não se tratava de mera proposta, mas da única saída pacífica viável para o país.

Faoro encontrou em sua retaguarda descrença e até revolta. Mas endossou o diagnóstico de seu interlocutor e partiu para o cumprimento de sua missão, que não era simples: auscultar a sociedade civil e dela recolher os pleitos fundamentais e encaminhá-los ao presidente da República.

E assim o fez. Quando o general Geisel perguntou-lhe o que queria de seu governo, foi claro e objetivo: “Quero muito pouco, senhor presidente: apenas a restauração do habeas corpus, a extinção dos atos institucionais e o fim das torturas no DOI-Codi, quanto mais não seja para que V. Excia não entre na história como um ditador sanguinário, mas, sim, como o presidente da abertura, “lenta, gradual e segura’”.

De cara, conseguiu o restabelecimento do habeas corpus, o que equivalia a pôr fim às torturas. Pleiteou também eleições diretas em todos os níveis, e obteve inicialmente o compromisso de adotá-las para as eleições de governador em 1982, o que de fato ocorreria.

O desfecho fundamental, que criaria as condições para a redemocratização e tudo o que veio com elas -anistia, liberdade de organização partidária, fim da censura e, depois, eleições diretas para presidente-, deu-se no dia 17 de outubro de 1978, com a revogação do AI-5. E é esta data e este personagem, que faleceu em 2003, aos 78 anos, que ora evocamos, num dos capítulos mais densos e significativos da nossa história contemporânea.

O Brasil não pode esquecer o dia de hoje nem o nome de seu principal protagonista, Raymundo Faoro, um dos heróis da redemocratização -e figura máxima entre os que presidiram a OAB.

Mais Justiça do Trabalho.

Arquivado em: Política & Democracia. — artigosdoportalinstitucional @ 3:00 pm
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♣Por Hélio Leitão — advogado, professor/conferencista, presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Ceará.
 
 
Desde a sua instalação, no distante ano de 1946, conta o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região com apenas oito Desembargadores em sua composição plena. Em primeira instância, são 26 as varas do Trabalho.

Nestes tempos em que as relações de trabalho ganham cada vez mais complexidade, natural que assistíssemos a uma explosão de demandas trabalhistas. Mas há um descompasso flagrante entre a imensa quantidade de processos hoje em tramitação e a efetividade que se espera desta Justiça especializada, dentre todas talvez a de maior alcance social.

A despeito dos esforços empreendidos pela magistratura trabalhista cearense, o fato é que a Justiça do Trabalho não tem correspondido aos anseios sociais de celeridade e eficiência de sua prestação jurisdicional.

Nem poderia ser diferente. A estrutura material e de pessoal de que é dotada a justiça trabalhista alencarina é insuficiente de há muito para fazer frente à demanda crescente. Os números, com sua frieza e autoridade incontestáveis, falam por si. Ao concluir, em agosto último, correição ordinária, fez consignar o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro João Orestes Dalazen, que “…do ponto de vista da relação entre o número de cargos de Juiz do Trabalho e o total de habitantes, a 7ª Regional ocupa a última posição, pois ostenta a 24ª proporção mais alta dentre as regionais congêneres, ou seja, um cargo de Juiz do Trabalho para cada grupo de 157.409 habitantes, 143% acima da média do país, que gira em torno de um cargo de Juiz do Trabalho para cada grupo de 64.945 indivíduos.”

Advogados, Magistrados, membros do Ministério Público, trabalhadores e toda a consciência cívica do Ceará devem se mobilizar para o fortalecimento do Poder Judiciário Trabalhista. Uma imediata ampliação do TRT da 7ª Região e o aumento do número de varas é, nesse contexto, uma exigência de toda a sociedade.

setembro 22, 2008

Crimes sem castigo.

♣Por Fábio Konder Comparato [professor, jurista, presidente da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia da OAB].

Um dos aspectos menos louváveis do caráter nacional é a leviana facilidade com que nos dispensamos de ajustar contas com o passado.

Desde o inicio da colonização e até hoje, múltiplas etnias indígenas foram vítimas de genocídio e de desculturação forçada. Durante quase quatro séculos, a escravatura legal de africanos e afrodescendentes destruiu e aviltou milhões de seres humanos, deformando os nossos costumes e a nossa mentalidade.

Em relação a ambos esses crimes coletivos, as gerações atuais não se sentem minimamente interessadas.

Pior: é geral a ignorância a esse respeito, sobretudo entre os jovens, provocada pela intencional omissão de tais fatos históricos nos currículos escolares.

Reproduzimos agora, com relação aos horrores do regime militar, a mesma atitude vergonhosa de virar as costas ao passado: “não tenho nada a ver com isso”; “não quero saber, pois não havia nascido”; “vamos nos ocupar do futuro do país, não de fatos pretéritos”.

Pois bem, sustento e sustentarei, até o último sopro de vida, que interpretar a lei nº 6.683, de 28/8/1979, como tendo produzido a anistia dos agentes públicos que, entre outros abusos, mataram, torturaram e violentaram sexualmente presos políticos é juridicamente inepto, moralmente escandaloso e politicamente subversivo.

Sob o aspecto técnico-jurídico, a citada lei não estendeu a anistia criminal aos carrascos do regime militar.

Só há conexão entre crimes políticos e crimes comuns quando a lei expressamente o declara, como sucedeu com a Lei de Anistia promulgada por Getúlio Vargas em abril de 1945, em preparação ao fim do Estado Novo.

Mas, mesmo quando a lei o declara, a conexão criminal supõe que o autor ou os autores de tais crimes perseguiram o mesmo objetivo e não estavam em situação de confronto. Admitir a conexão entre crimes cometidos com objetivos totalmente adversos é um despropósito. Isso sem falar na violação flagrante, no caso, de preceitos consagrados internacionalmente em matéria de direitos humanos e que não comportam anistia.

Sob o aspecto moral, impedir oficialmente que sejam apuradas e reveladas ao público práticas infames e aviltantes de abuso de autoridade é inculcar, para todos os efeitos, a vantagem final da injustiça sobre a decência; ou seja, afirmar que a imoralidade compensa.

Falar, a respeito da citada lei, em reconciliação nacional é um cínico abuso de linguagem. Moralmente, só pode haver reconciliação quando pactuada entre as partes envolvidas no litígio e perfeitamente cientes dos fatos ocorridos. O que não ocorreu no caso: uma das partes, justamente o conjunto das vítimas das atrocidades cometidas, não foi chamada a dizer se aceitava ou não essa forma de apaziguamento, nem foi informada sobre a identidade dos executores e de seus mandantes.

Politicamente, admitir que agentes do Estado, que exerciam funções oficiais e eram remunerados com recursos públicos, isto é, dinheiro do povo, possam gozar de imunidade penal por meio de simples lei, votada sem consulta prévia nem referendo popular, representa clamoroso atentado contra o princípio republicano e democrático. O Congresso Nacional, ao assim proceder, usurpou a soberania popular e subordinou o bem comum do povo (“res publica”) ao interesse particular de um punhado de facínoras e de seus comanditários, dentro e fora do governo.

Qual a solução? É pedir à mais alta corte de Justiça do país que julgue, definitivamente, se a Lei de Anistia deve ou não ser interpretada à luz dos princípios fundamentais que esteiam todo o nosso sistema jurídico.

Nesse sentido, é confortador saber que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já decidiu propor, no Supremo Tribunal Federal, uma argüição de descumprimento de preceito fundamental no tocante à interpretação desviante da Justiça e da decência dada por certos setores à lei nº 6.683, de 1979.

O Ensino Jurídico – Diagnóstico e Perspectivas.

Arquivado em: Artigos., Ensino Jurídico — artigosdoportalinstitucional @ 2:57 pm
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♣Por Fábio Trad [advogado, presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso do Sul]

Vai longe o tempo em que formar-se em Direito era garantia de um lugar ao sol. Hoje, formar-se em Direito é apenas uma condição necessária para competir. Não é mais certeza de espaço, mas a oportunidade de lutar para tentar um espaço. O que antes constituía a grande vitória, hoje resume-se a uma singela ultrapassagem no disputado circuito do mercado profissional.

Alarga-se de forma desmedida a base estrutural do ensino superior no país. Na área do Direito, o alargamento chega a ser agressivamente desmedido. O diploma de ensino superior não é mais privilégio de poucos, porém a sua massificação implica na gradativa perda de seu valor no mercado. Os sintomas são evidentes: engenheiros-taxistas, físicos-garçons, psicólogas-secretárias, advogados-pequenos empresários, na mais profusa e contraditória mistura de vocações frustradas com ocupações possíveis. O diploma de graduação perdeu o encanto, o charme e o valor. Não é mais a chegada, apenas um intervalo. Em breve, muito breve, a forma de ser notado como detentor de um pequeno diferencial será o pós-doutorado.

Aos números: em 1960, o Brasil tinha 69 (sessenta e nove) cursos de Direito. Até ontem, dia 17 de setembro, já são 1046 (mil e quarenta e seis) cursos jurídicos. O Brasial diploma 100.000 (cem mil) bacharéis ao ano. Advogados brasileiros: 650.000 (seiscentos e cinqüenta mil). Nos EUA, o número de faculdades de Direito não ultrapassa a 200 (duzentos). Não fosse o Exame de Ordem, o Brasil teria aproximadamente 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil) advogados esbarrando-se uns nos outros nas ruas, nos fóruns, nas praças, nos cantos e nas avenidas.

A Ordem dos Advogados do Brasil está tentando frear este processo de criação indiscriminada de cursos jurídicos no país. Ancora-se em uma operante Comissão de Ensino Jurídico, além de consolidar o “OAB Recomenda”, programa que procura informar a população brasileira apontando os cursos que apresentam bom desempenho obedecidos critérios técnicos. Mas é preciso avançar. A OAB tem apenas direito a voz no processo de avaliação da criação dos cursos jurídicos. Não tem poder de veto. O resultado é conhecido: muitos cursos, a maioria, autorizados pelo Ministério da Educação foram reprovados pela OAB.

Em cidade do vizinho estado de Mato Grosso, houve contemplação de vagas para curso jurídico como prêmio para quem acertasse o nome de músicas em programa de rádio. Na cidade de São Paulo, um curso de Direito funcionava no período compreendido entre meia-noite e cinco horas da manha em uma sala de cinema…

Urge repensar a metodologia do ensino jurídico. Não é mais possível teorizar absurdos em livros e salas de aula como se o acadêmico fosse um alienado da realidade. A energia intelectual do acadêmico deve estar sintonizada com a problemática do país e do mundo. Vejam, por exemplo, para onde é destinada a energia gasta pelos neurônios dos acadêmicos de Direito brasileiros: Tício e Mévio estão em dois barcos, um holandês, o outro espanhol; chocam-se no mar, Tício e Mévio disputam pedaços dos navios para não se afogarem, sendo que metade dos escombros é holandesa e a outra espanhola; Tício mata Mévio e no momento do golpe fatal, metade do corpo de Tício está em cima dos escombros do barco da Espanha e a outra metade do corpo escorada nos escombros do barco holandês. Detalhe: em alto-mar. E o doutrinador ainda tem a ousadia de perguntar: qual é o país com jurisdição para julgar o fato?

Teoria e prática devem estar associadas, porque prática dissociada da teoria é o soluço improvisado da inconseqüência. Teoria no curso de Direito é fundamental. A prática, indispensável. Por isso, impõe-se aproximar o acadêmico de sua realidade, ministrando aulas teóricas para o domínio da dogmática, sensibilizando a sua inteligência para aplicar a técnica com ética profissional, intelectual e senso de justiça. No Direito Penal e processo penal, por exemplo, cabe discutir os institutos jurídicos teorizados em aula com o apoio de casos semelhantes aos noticiados pela imprensa a fim de provocar a tomada de posição do futuro operador do Direito, compelindo-o a fundamentar, dissertar, verbalizar, discursar, acusar, defender, julgar, enfim pensar o seu próprio pensamento como senhor de sua idéia e não reprodutor da idéia de quem o doutrina. Sem medo, pois Direito só se aprende fazendo; como aprender a nadar: tem que ser na água…

Várias são as carências metodológicas detectadas nos cursos de Direito. Uma das mais graves é a insistência da grade curricular em absolutizar a dogmática em detrimento da reflexão crítica conjugada com princípios e normas abertas constitucionais. Ambas são compatíveis, pois a dogmática só tem sentido para a ciência jurídica a partir do momento em que o jurista a domina para superá-la, transformando-a em meio para a grande aventura que justifica a essência humana do fenômeno jurídico: o sublime e sagrado ofício de interpretar, revelando, o Direito. E, é certo, que não há fonte jurídica mais adequada para o exercício do pensamento crítico e a argumentação analítico-reflexiva que a Constituição federal, manancial tão inesgotável quanto inexplorado de possibilidades e perspectivas jurídicas. Deste modo, não mais Direito Civil, porém Direito Civil Constitucional; não mais Direito Penal, sim Direito Penal Constitucional; não mais Direito Tributário, mas Direito Tributário Constitucional.

O Direito é uma ciência que se aprende fazendo com um olho no livro e o outro na vida. E o coração? O coração deve estar totalmente entregue à missão de realizar a Justiça, pois o Direito nasceu para servir ao Homem e não o contrário.

setembro 10, 2008

O pijama do Pitta.

Arquivado em: Política & Democracia. — artigosdoportalinstitucional @ 1:18 pm
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•Por Hélio das Chagas Leitão Neto.

A deflagração da operação Satiagraha pela Polícia Federal abriu o debate na sociedade brasileira sobre os excessos cometidos na execução de mandados de prisão e ordens de busca e apreensão. O episódio convida a uma reflexão desapaixonada, despida de emoção e do espírito de vindita.

É animador ver que no Brasil de hoje não há mais segmento social que esteja fora do alcance da lei, o que, decididamente, é um indicativo inequívoco do fortalecimento de nossas instituições jurídico-políticas. Que os ladrões dos dinheiros públicos sofram processo e dêem com os costados na cadeia é motivo de orgulho para uma nação acostumada a episódios de impunidade. De outro lado, já não se consegue enxergar interesse público em ver o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta, ainda sonolento e de pijamas, ser preso e algemado em frente às câmeras de televisão. Trata-se, isto sim, de um desserviço, uma agressão às garantias constitucionais do cidadão. Mesmo àqueles acusados de crimes.

Há de se ter coragem cívica para, em meio ao aplauso geral, ponderar sobre a espetaculosidade e abusos que têm caracterizado algumas operações policiais. Exposição da imagem de investigados à execração pública e o desvirtuamento do uso de algemas são práticas a merecer repúdio, necessitando de urgente disciplinamento.

Pena é que tema desta relevância só venha à baila agora, quando os atingidos são pessoas de projeção, detentoras de conexões (espúrias ou não) no meio político, social e na grande mídia, ao passo em que as notícias de abusos da parte dos agentes do Estado contra pobres são contemporâneas a Tomé de Sousa, o primeiro Governador-Geral do Brasil.

Pouco importa quem sejam os vilipendiados e seu poder de pressão. Valhamo-nos do momento para galgar mais um degrau civilizatório, aperfeiçoando as nossas instituições. Para o bem de todo o povo brasileiro. Ricos e pobres.

♣Hélio Leitão é advogado, professor universitário e Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará.

setembro 8, 2008

Direito à justiça célere versus processo digital.

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•Por José Inácio de Freitas Filho & José Erivaldo Bezerra de Freitas [Colaborou: Adriana Maria Bezerra de Freitas]

Forças Armadas, a tortura e a Lei de Anistia.

Arquivado em: Política & Democracia. — artigosdoportalinstitucional @ 3:14 pm
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•Por Wadih Damous

Em 1979, era aprovada a Lei de Anistia. Perdoavam-se os crimes políticos para reconciliar o povo brasileiro. A lei de anistia nunca significou esquecimento, nem serviu para apagar de nossa história a tortura dos que contestavam o regime militar. Continua sendo direito dos cidadãos saber o que se passou nos porões na ditadura, naquelas páginas obscuras onde precisamos lançar luz para, finalmente, virá-las.

Há aqui um problema de interpretação do direito. Procura-se inserir no âmbito de proteção da Lei de Anistia práticas que a norma não comporta. Trata-se de um caso típico de “sobre-inclusão normativa”. Não existe, nem existiu em qualquer legislação ou tratado internacional a tipificação da tortura como crime político. Pelo contrário, o direito internacional caracteriza a tortura como crime contra a humanidade, e como crime imprescritível, passível de julgamento mesmo se praticado no passado remoto.

O estado democrático de direito não pode se fundar na ocultação e no esquecimento da barbárie. Uma democracia não pode ter como ato inaugural o perdão de quem se dedicou a extirpar de seres humanos o seu impulso vital, de quem violou o núcleo mais básico da dignidade da pessoa humana. Embora a investigação das torturas possa ser ainda dolorosa – ou incriminadora, dependendo de quem ocupava qual posição na época – só o conhecimento do que efetivamente ocorreu será capaz de promover a verdadeira reconciliação nacional, que não pode senão se fundar na verdade.

Até agora, passados 29 anos da anistia, não houve nenhum procedimento judicial em que o Poder Judiciário tenha apreciado a questão. Se estamos amadurecidos como país, isso implica assumir nosso passado. Sem desejo de revanchismo, apenas de justiça. Temos direito à memória e à verdade. Apenas o conhecimento dos fatos será capaz de dirimir as dúvidas e pôr um ponto final nas controvérsias.

Muitos dirão que o problema não é de interpretação do direito, mas de conveniência política. Se for esse o caso, razões ainda mais contundentes sugerem a investigação dos crimes de tortura e o julgamento dos agentes públicos envolvidos. O país não deve mais conviver com fantasmas e feridas que não cicatrizarão até que a justiça seja aplicada por completo.

As Forças Armadas brasileiras estão diante de grandes desafios. A sociedade espera delas que se capacitem para controlar e preservar a totalidade do território nacional e para dissuadir as ameaças à posse do nosso patrimônio natural. A recente descoberta de enormes reservas de petróleo no mar territorial brasileiro torna essas preocupações ainda mais graves e prementes.

Para dar conta desse desafio, ao lado dos significativos investimentos na modernização das Forças Armadas, é necessário trazer à luz os crimes contra a humanidade praticados no regime militar e purgar de nossa história o maior de seus erros. É preciso que arquivos sejam abertos e documentos apareçam.

Os honrados comandantes, oficiais e praças que compõem as Forças Armadas brasileiras não têm porque carregar o fardo da cumplicidade com facínoras que impuseram dor e sofrimento a pessoas mantidas sob sua custódia, às suas famílias e a toda a sociedade. Não é justo com os que sofreram, nem necessário para preservar a imagem das instituições militares.

O pleno resgate da confiança do povo brasileiro em suas Forças Armadas depende de um ato definitivo de distanciamento de práticas que a desonraram, como o uso do choque elétrico e do pau-de-arara, da realização de prisões sem inquérito ou processo, da simulação de suicídios. O temor não deve mais encontrar guarida em nossas instituições, ou será sempre um vergão na consciência nacional.

A investigação dos crimes de tortura praticados durante aquele período da história nacional é elemento indispensável para o resgate das melhores tradições republicanas das Forças Armadas brasileiras; é condição essencial para a urgente reestruturação do aparato bélico necessário à garantia da autodeterminação de nosso país.

♣Wadih Damous é Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro.

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