Artigos do Portal Institucional.

setembro 22, 2008

Crimes sem castigo.

♣Por Fábio Konder Comparato [professor, jurista, presidente da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia da OAB].

Um dos aspectos menos louváveis do caráter nacional é a leviana facilidade com que nos dispensamos de ajustar contas com o passado.

Desde o inicio da colonização e até hoje, múltiplas etnias indígenas foram vítimas de genocídio e de desculturação forçada. Durante quase quatro séculos, a escravatura legal de africanos e afrodescendentes destruiu e aviltou milhões de seres humanos, deformando os nossos costumes e a nossa mentalidade.

Em relação a ambos esses crimes coletivos, as gerações atuais não se sentem minimamente interessadas.

Pior: é geral a ignorância a esse respeito, sobretudo entre os jovens, provocada pela intencional omissão de tais fatos históricos nos currículos escolares.

Reproduzimos agora, com relação aos horrores do regime militar, a mesma atitude vergonhosa de virar as costas ao passado: “não tenho nada a ver com isso”; “não quero saber, pois não havia nascido”; “vamos nos ocupar do futuro do país, não de fatos pretéritos”.

Pois bem, sustento e sustentarei, até o último sopro de vida, que interpretar a lei nº 6.683, de 28/8/1979, como tendo produzido a anistia dos agentes públicos que, entre outros abusos, mataram, torturaram e violentaram sexualmente presos políticos é juridicamente inepto, moralmente escandaloso e politicamente subversivo.

Sob o aspecto técnico-jurídico, a citada lei não estendeu a anistia criminal aos carrascos do regime militar.

Só há conexão entre crimes políticos e crimes comuns quando a lei expressamente o declara, como sucedeu com a Lei de Anistia promulgada por Getúlio Vargas em abril de 1945, em preparação ao fim do Estado Novo.

Mas, mesmo quando a lei o declara, a conexão criminal supõe que o autor ou os autores de tais crimes perseguiram o mesmo objetivo e não estavam em situação de confronto. Admitir a conexão entre crimes cometidos com objetivos totalmente adversos é um despropósito. Isso sem falar na violação flagrante, no caso, de preceitos consagrados internacionalmente em matéria de direitos humanos e que não comportam anistia.

Sob o aspecto moral, impedir oficialmente que sejam apuradas e reveladas ao público práticas infames e aviltantes de abuso de autoridade é inculcar, para todos os efeitos, a vantagem final da injustiça sobre a decência; ou seja, afirmar que a imoralidade compensa.

Falar, a respeito da citada lei, em reconciliação nacional é um cínico abuso de linguagem. Moralmente, só pode haver reconciliação quando pactuada entre as partes envolvidas no litígio e perfeitamente cientes dos fatos ocorridos. O que não ocorreu no caso: uma das partes, justamente o conjunto das vítimas das atrocidades cometidas, não foi chamada a dizer se aceitava ou não essa forma de apaziguamento, nem foi informada sobre a identidade dos executores e de seus mandantes.

Politicamente, admitir que agentes do Estado, que exerciam funções oficiais e eram remunerados com recursos públicos, isto é, dinheiro do povo, possam gozar de imunidade penal por meio de simples lei, votada sem consulta prévia nem referendo popular, representa clamoroso atentado contra o princípio republicano e democrático. O Congresso Nacional, ao assim proceder, usurpou a soberania popular e subordinou o bem comum do povo (“res publica”) ao interesse particular de um punhado de facínoras e de seus comanditários, dentro e fora do governo.

Qual a solução? É pedir à mais alta corte de Justiça do país que julgue, definitivamente, se a Lei de Anistia deve ou não ser interpretada à luz dos princípios fundamentais que esteiam todo o nosso sistema jurídico.

Nesse sentido, é confortador saber que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já decidiu propor, no Supremo Tribunal Federal, uma argüição de descumprimento de preceito fundamental no tocante à interpretação desviante da Justiça e da decência dada por certos setores à lei nº 6.683, de 1979.

agosto 28, 2008

Equilíbrio entre os poderes.

Filed under: Direito/Processo Constitucional. — artigosdoportalinstitucional @ 3:59 pm
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•Por Wadih Damous.

A decisão do Supremo Tribunal Federal de estender ao Legislativo e ao Executivo a proibição da prática do nepotismo, vigente há três anos na Justiça, tem a aprovação da OAB, por ser moralizadora. Mas é preocupante que, mais uma vez, medidas que corresponderiam aos outros dois poderes da República sejam adotadas pelo Judiciário. Não é desejável para a democracia e as instituições republicanas esse ativismo judicial exacerbado.

O Congresso, por inércia, tem grande responsabilidade na crescente atividade legislativa do Supremo que, ao decidir questões importantes para diversos setores da cidadania, faz o papel que não lhe cabe, judicializando a política. É fundamento da Constituição a separação dos poderes para o equilíbrio e o bom funcionamento das instituições.

Mas não é o que temos visto. Dias atrás, o Supremo deliberou sobre o uso de algemas em presos. Não havia, na legislação penal, disposição expressa para coibir seu uso indiscriminado na detenção de suspeitos ou acusados. O Congresso não se preocupara com a questão, que talvez permanecesse tal e qual se os poderosos detidos e algemados na Operação Satiagraha não reclamassem da exposição negativa na mídia. Então, novamente, o STF legislou.

Prevê-se, aliás, confusão nas polícias para aplicar a determinação da nossa mais alta Corte. Como distinguir, caso a caso, quem pode oferecer risco de fuga ou perigo para a integridade física própria ou alheia? Será possível aplicar critérios estritamente técnicos?

De todo modo, pelo menos espera-se que a determinação sirva para nivelar o tratamento dispensado a ricos e pobres. Quanto ao Legislativo e ao Executivo, espera-se que acordem e cumpram suas obrigações para com os cidadãos.

♣Wadih Damous é advogado e presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro.

Algemas.

•Por HÉLIO das Chagas LEITÃO Neto.

O Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão plenária realizada no dia 13 de agosto último, súmula vinculante que disciplina o uso de algemas por parte da polícia. O novo direito sumular, de observância obrigatória, vai vazado nos termos seguintes: ´Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.´

Mais uma vez o Supremo honra a sua tradição democrática e libertária, consolidando entendimento já antes esposado quanto à necessidade de se impor regras e limites em relação à utilização de algemas nas ações policiais. Instrumento de segurança dos agentes policiais, destinado à contenção de presos que se insurjam contra a autoridade do estado ou potencialmente perigosos, o uso indiscriminado de algemas acabou por distorcer a finalidade do equipamento, transmudando-o em instrumento de humilhação e desmoralização do preso.

Pena é que o assunto, relevante para o aperfeiçoamento da instituição policial, só tenha ocupado espaço no debate público nacional pessoas de imenso poder econômico e político se viram atingidas em sua dignidade pela violência das algemas. Pouco importa, todavia, que este avanço institucional possa ter acontecido a golpe de influência dos atingidos pelos excessos policiais. Já vimos coisa parecida. No regime militar editou-se a lei 5941/73 que, em boa hora, expungiu do ordenamento processual penal a necessidade de recolhimento prévio ao cárcere como condição para conhecimento de recurso de apelação. Embora aplaudida a inovação pela comunidade jurídica do País, tinha ela, então, o propósito deliberado de beneficiar o torturador e esbirro da ditadura Sérgio Paranhos Fleury. Não sem razão alcunhada ´Lei Fleury´, tinha de ruim a origem e o nome. Mas, então como agora, avançamos mais um passo na nossa marcha civilizatória”.

♣ HÉLIO LEITÃO é advogado, professor universitário, conferencista, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará e membro da Academia Cearense de Letras.

junho 5, 2008

Cartas Rogatórias passivas não podem revestir-se de eficácia executória.

Filed under: Direito Internacional.,Direito/Processo Constitucional. — artigosdoportalinstitucional @ 4:55 pm

cartas-rogatorias-passivas-nao-podem-revestir-se-de-eficacia-executoria {por José Inácio de Freitas Filho [Advogado/escritor]}

Beccaria e o direito de portar armas de fogo.

Filed under: Direito/Processo Constitucional.,Teoria Geral do Direito — artigosdoportalinstitucional @ 4:35 pm

beccaria-e-o-direito-de-portar-armas-de-fogo {por José Inácio de Freitas Filho [Advogado/escritor]}

Interceptações telefônicas: aspectos práticos.

Filed under: Direito/Processo Constitucional. — artigosdoportalinstitucional @ 4:18 pm

interceptacoes-telefonicas-aspectos-praticos {por José Inácio de Freitas Filho [Advogado/escritor]}

Dos Subsídios dos Vereadores.

Filed under: Direito/Processo Constitucional. — artigosdoportalinstitucional @ 3:52 pm

dos-subsidios-dos-vereadores {por José Inácio de Freitas Filho [Advogado/escritor]}

Desobediência civil e democracia.

Filed under: Direito/Processo Constitucional.,Teoria Geral do Direito — artigosdoportalinstitucional @ 3:41 pm

desobediencia-civil-e-democracia {por José Inácio de Freitas Filho [Advogado/escritor]}

maio 29, 2008

Da competência, nas ações contra a cobrança de “assinatura telefônica”.

Filed under: Direito/Processo Constitucional. — artigosdoportalinstitucional @ 3:46 pm

da-competencia-nas-acoes-contra-a-cobranca-de-assinatura-telefonica {por José Inácio de Freitas Filho [Advogado/escritor]}

Da admissibilidade da Ação Popular contra omissão do Poder Público.

Filed under: Direito/Processo Constitucional. — artigosdoportalinstitucional @ 3:20 pm

da-admissibilidade-da-acao-popular-contra-omissao-do-poder-publico {por José Inácio de Freitas Filho [Advogado/escritor]}

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